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Tomás Antônio Gonzaga, Advogado
Tomás Antônio Gonzaga
Comentário · há 4 anos
Caro Felipe,

Excelente comentário e questionamento!

No meu próximo artigo, vou falar exatamente destes questionamentos que você levantou. De qualquer forma, boa parte da doutrina entende que as mensagens de Whatsapp podem pelo sigilo das correspondências. A doutrina possui três entendimentos distintos: a) parte defende que os e-mails são uma substituição às correspondências escritas e, por este fato, estariam protegidas pelo manto da proteção do art.
5, XII, da Constituição Federal de 1988, estando esse e-mail em fluxo ou na caixa postal do destinatário; b) por outro lado, parte da doutrina entende que os e-mails não possuem natureza de correspondência e, porquanto, “sua violação é permitida pela regra do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.296/1996”; e, c) por fim, uma posição minoritária, onde apenas os e-mails em fluxo, ou seja, aqueles em trânsito (que não chegaram a caixa de entrada do destinatário final), permitem a violação da regra constitucional. Tal entendimento se dá porque “o e-mail em fluxo é dado, e este, conforme anteriormente salientado, não está protegido por sua inviolabilidade absoluta”. (TEIXEIRA, A. P. F. Estudo das provas ilícitas no processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 206-207.)

Obrigado pela sua participação. Um grande abraço
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Tomás Antônio Gonzaga, Advogado
Tomás Antônio Gonzaga
Comentário · há 4 anos
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